União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena

Regimento

ARTIGO 1º
( NATUREZA E ÂMBITO DO MANDATO )
A actividade dos membros da Assembleia de Freguesia visa o cumprimento da Constituição da Republica, o exercício da legalidade democrática, a defesa dosinteresses da Freguesia e a  promoção do bem estar da população.

ARTIGO 2º
( Composição )
A Assembleia de Freguesia da União de Freguesias do Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena será composta por 19 (dezanove) membros de pleno  direito,  eleitos pelos cidadãos eleitores recenseados na área da Freguesia nos Termos da Lei.

ARTIGO 3º
( INÍCIO E TERMO DO MANDATO )
O mandato dos membros da Assembleia de Freguesia inicia-se com a publicação da acta do apuramento geral das eleições e cessa com a publicação dos resultados das eleições imediatamente subsequentes.

ARTIGO 4º
( INSTALAÇÃO )

  1. O Presidente da Assembleia de Freguesia cessante ou o primeiro membro da lista mais votada procede à instalação da nova Assembleia no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar do dia do apuramento definitivo.
  2. 2. Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa de entre os presentes quem redige o documento comprovativo do acto que é assinado, pelo menos, por quem presidiu à instalação e por quem o redigiu.
  3. Compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada, ou na sua falta ao cidadão mais bem posicionado nessa lista, presidir até ao momento em que se processar a sua substituição, à primeira reunião de funcionamento da Assembleia de Freguesia, que se efectuará imediatamente a seguir ao acto de instalação, por escrutínio secreto, para efeitos da eleição  dos vogais da Junta de Freguesia, bem como do Presidente e Secretários da Mesa da Assembleia de Freguesia.
  4. As eleições referidas no número anterior são efectuadas por meio de listas.
  5. A substituição dos membros da Assembleia de Freguesia que irão integrar a Junta de Freguesia seguir-se-á imediatamente à eleição dos vogais desta, procedendo-se depois à verificação da entidade e legitimidade dos substitutos e à eleição da Mesa.
  6. Verificando-se empate na votação, proceder-se-á a nova eleição, obrigatoriamente uninominal, após o que, mantendo-se o empate é declarado eleito Presidente o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrar melhor posicionado nas listas que os concorrentes integrarem na eleição para a Assembleia de Freguesia, preferindo sucessivamente a mais votada.
  7. Se o empate se verificar relativamente aos secretários da mesa, proceder-se-á a nova eleição, após o que, mantendo-se o empate, caberá ao Presidente a respectiva designação de entre os membros que ficarem empatados.
  8. Enquanto não for aprovado Novo Regimento, continua  em vigor o anteriormente aprovado.

ARTIGO 5º
( PERDA DE MANDATO ) 

  1. Perdem o mandato os membros da Assembleia de Freguesia que:
    1. Sem  motivo justificativo deixem de comparecer a 3 (três) sessões seguidas ou a 6 (seis) sessões interpoladas;
    2. Se inscreverem em formação política diversa daquela pela qual foram apresentados ao sufrágio.
    3. Venham a feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na Lei Eleitoral, mesmo por factos anteriores à eleição, não podendo, contudo, a Assembleia reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado;
    4. Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista.
  2. A perda de mandato será declarada pela Mesa sob parecer fundamentado em face do conhecimento comprovado de qualquer das situações ou factos enunciados no número anterior.
  3. A decisão da Mesa será notificada ao interessado e publicada por meio de afixação em edital nos locais de estilo, e no Boletim de Freguesia caso exista.
  4. O membro em causa terá direito de ser ouvido e de recorrer para a Assembleia nos dez (10) dias subsequentes à notificação, mantendo-se em funções até deliberação definitiva da Assembleia por escrutínio secreto.
  5. Qualquer outro membro tem igual direito de recorrer no mesmo prazo mediante requerimento escrito e fundamentado.
  6. A Assembleia delibera sem prévio debate, tendo o membro em causa o direito de usar da palavra, por tempo não superior e quinze (15) minutos.

ARTIGO 6º
( SUSPENSÃO DO MANDATO )
Determina a suspensão do mandato:

  1. Deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante;
  2. Eleição para vogal da Junta de Freguesia;
  3. A oposição pelo exercício de um cargo no Governo da República, nos Governos das regiões Autónomas ou em Órgãos Autárquicos, diversos daquele para o qual tenha sido eleito, salvo por motivo de representação ou por força da Lei.

Poderá consultar o restante regimento em vigor na Assembleia de Freguesia através do documento em baixo:

Regimento da Assembleia de Freguesia